O veterano jornalista e radialista, tem que cumprir a legislação para não sofrer punições da Justiça Eleitoral

Após a aprovação na última quarta-feira (01\06), na Câmara Federal, da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 18\2020, que determina o adiamento das Eleições Municipais deste ano para novembro, em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus, apresentadores de programas de rádio e televisão, têm até o dia 11\08 para se ausentarem de suas funções e se adequarem ao estabelecido em lei.

Em Caucaia o jornalista e radialista Queiroz Ribeiro, -que é pré-candidato a uma vaga na Câmara Municipal e apresenta o programa ” No Terreiro da Fazenda, na TV Metrópole canal 16.1, é um dos que terão de ausentarem-se de suas atividades adequando-se à legislação.

Queiroz Ribeiro, é profissional de vasta experiência no mundo da comunicação em nosso estado, com passagens marcantes em programas radiofônicos da área do futebol e do forró em várias emissoras como: Cidade AM, A3 FM, dentre outras.

Setorista do Ceará

Eu sua marcante passagem pela Cidade AM, Queiroz foi setorista do clube do seu coração, Ceará Sporting Clube. Função que exerceu por 10 anos, sempre com muito destaque e profissionalismo.

Clássicos do Forró

Mostrando todo seu ecletismo na função de comunicador, Queiroz Ribeiro, apresentou o programa Clássicos Forró, -líder de audiência na A3 FM, onde ficou por mais de 4 anos à frente da atração musical da emissora.

Desafio na telinha

Seu mais recente desafio, foi levar para a tela da TV, sua vasta bagagem na comunicação e colocar no ar uma das principais atrações da TV Metrópole, o programa No Terreiro da Fazenda, apresentado nas manhãs de domingo com reprise durante a semana.

Desafio das urnas

Após toda sua experiência no mundo da comunicação, o veterano jornalista\radialista desta vez tentará alavancar uma carreira política no município, disputando uma das 23 vagas de vereador.

Regra de afastamento prevista na Lei n. 9.504/1997.

Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário, divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada.

Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro. A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.

Referência legislativa: Lei n. 9.504/1997, art. 45, VI e § 1º

Referência jurisprudencial: TSE

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